Associação Dr. Manuel Luciano da Silva

ESTATUTOS

(DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO NOTARIADO.)

 

ARTIGO 1º

A Associação adopta a denominação ASSOCIAÇÃO DR. MANUEL LUCIANO DA SILVA, com sede no lugar de Cavião, freguesia de S. Pedro de Castelões, concelho de Vale de Cambra e durará por tempo indeterminado a contar desta data.

 

ARTIGO 2º

A Associação tem como fim e por objecto realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, histórico, científico e educativo, predominantemente na região em que se insere, nos domínios dos direitos humanos, da ciência, das relações internacionais e da cooperação, vocacionada para a obtenção do estatuto de “instituição de utilidade pública”.

 

ARTIGO 3º

1.        São corpos sociais da Associação: — A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2.        Os órgãos da Associação são eleitos pelo período de dois anos, na Segunda Assembleia Geral Ordinária do respectivo ano.

 

ARTIGO 4º

A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.

 

ARTIGO 5º

A Direcção é composta por cinco associados, e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, reunindo-se sempre que necessário.

 

ARTIGO 6º

O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.

 

ARTIGO 7º

Os corpos sociais serão compostos pelos associados fundadores e associados supervenientes. Os associados fundadores são os outorgantes da escritura e os supervenientes aqueles que forem admitidos posteriormente.

 

ARTIGO 8º

A admissão ou exclusão de associados é da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

 

ARTIGO 9º

A representação e vinculação da Associação, em juízo e fora dele, é efectuada:

a)       pela assinatura de dois directores;

b)       pela assinatura de apenas um director, se a Direcção, para o efeito, lhe tiver conferido, por delegação, os necessários poderes;

c)       pela assinatura de um director e de procurador, dentro dos limites da respectiva procuração;

d)       pela assinatura de um procurador constituído para a prática de acto certo e determinado;

e)       os actos de mero expediente podem ser sempre praticados por um só director;

f)        além de outros é considerado acto de mero expediente o endosso de quaisquer títulos de crédito para depósitos em contas bancárias da Associação.

 

ARTIGO 10º

1.        Consideram-se receitas da Associação, as resultantes das suas actividades, da jóia e quotização estabelecida para os associados, das atribuições patrimoniais dos associados ou de terceiros, nomeadamente o produto de heranças, legados e doações. Do apoio financeiro concedido pelo Estado , por qualquer outra Instituição Pública ou Privada e outros donativos.

2.        São despesas da Associação aquelas que foram determinadas ou autorizadas pela Direcção no cumprimento do orçamento e plano aprovados.

 

ARTIGO 11º

1.        O património é constituído por todos os bens adquiridos ou oferecidos à Associação.

2.        A Direcção não pode alienar ou onerar o património, no seu todo ou em parte, sem prévia autorização da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 12º

A Associação, em tudo o que for omisso nestes estatutos, reger-se-á pelas disposições da lei aplicáveis e pelas normas do regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral no prazo máximo de sessenta dias.